Divulgada em 27 de junho de 2019, a Circular Nº 3.952 tornou possível que varejistas realizem antecipação de recebíveis com empresas de crédito, tais como securitizadoras e factorings.
Desde então, comerciantes de todo brasil conseguiram aumentar as oportunidades e poder de negociação, conquistando mais liberdade na escolha de fornecedores e taxas mais competitivas.
Confira os principais trechos da circular e porque ela é tão importante.
Principais pontos da circular Nº 3.952, de 27 de junho de 2019
Confira a seguir os principais pontos da Circular Nº 3.952:
A Circular Nº 3.952, de 27 de junho de 2019, dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, resolve:
Do objeto e das definições da Circular Nº 3.952
Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:
I – instituições credenciadoras:
- a) as instituições de pagamento credenciadoras;
- b) as instituições financeiras que prestam serviço de credenciamento; e
- c) as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica que interoperem com o arranjo de pagamento do usuário pagador;
II – negociação de recebíveis de arranjo de pagamento: operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento e as operações de crédito garantidas por esses recebíveis de que trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, art. 2º, incisos V e VI, bem como qualquer outra operação que implique a mudança de posse ou de titularidade efetiva ou fiduciária dos recebíveis;
Do registro e da negociação de recebíveis de arranjo de pagamento
Art. 3º Para fins de registro da agenda de recebíveis, a circular Nº 3.952 diz que a instituição credenciadora deverá:
I – providenciar o registro, em sistema de registro, das unidades de recebíveis pertencentes à agenda, informando o valor dos recebíveis constituídos associado a cada unidade; e
II – atualizar o valor dos recebíveis constituídos mencionados no inciso I.
Art. 4º A negociação de uma unidade de recebíveis, observado o disposto no art. 5º, deverá acarretar a alteração, no sistema de registro, em favor do beneficiário da operação:
I – da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária do valor de recebíveis constituídos dessa unidade, disponíveis para negociação na data da operação; e
II – da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária dos valores de recebíveis constituídos que vierem a ser adicionados a essa unidade pela instituição credenciadora após a data da operação, conforme disposto no art. 3º, § 1º.
Parágrafo único. A divisão de que trata o caput poderá ser feita nas seguintes modalidades:
I – por valor fixo, implicando a alteração da posse ou da titularidade efetiva ou fiduciária de que trata o art. 4º até o limite do valor fixo informado; ou
II – por percentual, implicando a mudança da posse ou da titularidade efetiva ou fiduciária de que trata o art. 4º proporcionalmente ao percentual informado.
Dos deveres das instituições credenciadoras
Art. 6º As instituições credenciadoras devem providenciar o registro das agendas de recebíveis de seus usuários finais recebedores em sistemas de registro.
Art. 7º As instituições credenciadoras devem encaminhar ao sistema de registro as informações sobre contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento de sua responsabilidade realizados pelos usuários finais recebedores com instituições não financeiras.
Dos deveres dos sistemas de registro
Art. 10. Relativamente ao registro das agendas de recebíveis, os sistemas de registro devem:
I – recepcionar e tratar as informações sobre as agendas de recebíveis enviadas pelas instituições credenciadoras e subcredenciadores, inclusive nos termos do art. 3º, § 2º, para efeito do registro ou da troca de informações de que trata o art. 11;
II – recepcionar e tratar as informações sobre os contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento para efeito da atualização da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária ou da troca de informações de que trata o art. 11;
III – disponibilizar, aos seus participantes, informações sobre as agendas de recebíveis, desde que autorizado por seus usuários finais recebedores;
Da convenção entre entidades registradoras
Art. 13. Para fins de realização do registro de recebíveis de arranjo de pagamento, as entidades autorizadas a realizar a atividade de registro de ativos financeiros ou que se encontrem em processo de autorização na data de publicação desta Circular deverão convencionar entre si os seguintes aspectos relativos ao registro, bem como à utilização desses recebíveis em operações de negociação, entre outros aspectos julgados necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação:
I – os procedimentos operacionais para possibilitar:
- a) a troca de informações entre os sistemas de registro e as instituições financeiras e outros agentes financiadores;
- b) a troca de informações entre os sistemas de registro e as instituições credenciadoras e subcredenciadoras; e
- c) a prestação dos serviços de interoperabilidade entre os sistemas de registro mencionados no art. 11;
Art. 14. O Banco Central do Brasil participará do processo de elaboração da convenção de que trata o art. 13.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as entidades registradoras deverão encaminhar ao Banco Central do Brasil, periodicamente ou por sua solicitação, relatório do andamento das discussões sobre os aspectos a serem convencionados, podendo essa autarquia estabelecer orientações relativas a esses aspectos.
Confira a integra da Circular Nº 3.952 no site do Governo Federal.
Por que a circular Nº 3.952 é tão importante?
Com as novas regras da circular Nº 3.952, desde o dia 07 de junho de 2021, todos os varejistas que realizam vendas a prazo com cartão de crédito e débito, podem receber o dinheiro a vista, através da contratação dos serviços de instituições financeiras.
Assim sendo, a principal importância dessa medida são:
- Aumento da oferta
- Melhores negociações de taxas
- Mais liberdade e poder de escolha por parte do varejista
- Flexibilidade de negociação
- Melhor controle e gestão dos recebíveis
- Segurança as operações financeiras
- Melhor relacionamento entre agente financeiro e varejo
Agora que você já conhece o que é a circular Nº 3.952 e seus benefícios, te convido a fazer parte desse mercado. Para isso, conheça a C2Cards a solução que conecta as empresas de fomento comercial ao mercado de cartão de crédito.
Imagem: Canva